quinta-feira, 14 de março de 2013

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA TERÁ SEIS ANOS PARA CONCLUIR GRADUAÇÃO


Um dos incentivos será a concessão de bolsa de iniciação à docência

Fonte: Jornal da Câmara (DF)




O Plenário aprovou, na última terça, proposta que fixa prazo de seis anos para os Professores da Educação básica com formação em nível médio concluírem curso de licenciatura de graduação plena. O texto aprovado é um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 5395/09, do Executivo. A matéria será enviada à sanção presidencial. Segundo o texto, o prazo de seis anos contará da posse em cargo de Docente na rede pública de Ensino e será válido para os Professores com nível médio na modalidade normal (sem curso técnico). O texto prevê exceção à exigência de curso superior para os Professores com Ensino médio, na modalidade normal, que já estejam trabalhando, na rede pública, em Creches, na Pré-Escola e nos anos iniciais do Ensino fundamental na data da publicação da futura lei. Caberá à União, aos estados e aos municípios adotar mecanismos para facilitar o acesso e a permanência dos Professores da Educação básica pública nos cursos superiores. Um dos incentivos será a concessão de bolsa de iniciação à docência.

Sem penalidade - Foi aprovado destaque do PT que retirou a penalidade de inabilitação do Professor que não cumprir o prazo. Segundo a relatora da matéria na Comissão de Educação e Cultura, deputada Fátima Bezerra (PT-RN), não é possível inabilitar Professores aprovados em concurso e trabalhando em etapa adequada para sua formação. Fátima Bezerra apresentou emenda supressiva de igual teor na comissão. Segundo a deputada, a punição por descumprimento do prazo “feria direitos adquiridos porque o Professor não pode ser punido se não tiver concluído sua formação por algum motivo”. A deputada lembrou que há dificuldades de acesso ao Ensino superior em diversos locais do País.Ela ressaltou, no entanto, que o projeto fortalece a política pública de valorização do magistério.

LDB - O texto aprovado altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/96), cuja redação será adequada à Lei do Fundeb (11.494/07), que estende a Educação obrigatória e gratuita dos 5 aos 15 anos para 4 a 17 anos. Para outros trabalhadores em Educação, com curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim, o texto aprovado prevê formação que inclua habilitações tecnológicas. Essa formação continuada poderá ocorrer no local de trabalho ou em instituições de Educação básica e superior. O Plenário também aprovou destaque do PSD que impediu a revogação, na LDB, da garantia de vaga na Escola pública de Educação infantil ou de Ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 anos de idade.

Enem - O projeto original do Executivo tratava apenas de dois pontos: exigência de formação superior para Docentes que atuam na Educação básica, exceto na Educação infantil; e exigência de nota mínima no Exame Nacional do Ensino médio (Enem) como pré-requisito para ingresso em cursos de graduação para formação de Docentes. Esse pré-requisito continuou no texto.

Educação infantil - Uma das novidades do substitutivo do Senado em relação ao texto anteriormente aprovado pela Câmara é a imposição de regras comuns à Educação infantil. A carga horária mínima anual será de 800 horas, distribuída em um mínimo de 200 dias de trabalho; atendimento à criança dentro de um mínimo de quatro horas para o turno parcial e sete horas para o integral; controle de frequência na Pré-Escola (60% de comparecimento); e expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Atendimento especializado - O substitutivo aprovado amplia o conceito de Alunos especiais. Além daqueles com deficiência, já contemplados, são incluídos aqueles com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Eles deverão contar com atendimento educacional especializado em todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de Ensino. O texto aprovado também prevê a realização de recenseamento anual de crianças e adolescentes em idade Escolar, assim como de jovens e adultos que não concluíram a Educação básica. A pesquisa prevista na lei era restrita ao Ensino fundamental. 








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