No ato da matrícula, confira se o estabelecimento de ensino está autorizado a oferecer os seus serviços. Toda escola, seja ela estadual, municipal ou particular, deve ser autorizada.
Exija a apresentação do ato autorizativo. Estudar em uma escola não autorizada pode comprometer a vida escolar.
Constitui crime abrir escola oferecendo o ensino à população sem autorização do Conselho de Educação, sujeitando-se, ainda, a medidas administrativas aquele que abre escola sem passar pelo Conselho de Educação. Além disso, o consumidor do serviço educacional pode pleitear indenizações.
O que é a autorização?
Autorização é o ato legal que permite o funcionamento de uma escola, seja de educação infantil, ensino fundamental, médio ou profissionalizante. Esta autorização, no entanto, não é definitiva. Tem prazo de validade de até quatro anos e, pode ser suspensa temporariamente ou anulada, se for identificada alguma irregularidade.
Quem autoriza?
Na Bahia, cabe à Secretaria Estadual da Educação, através da Diretoria Regional da Educação, autorizar o funcionamento das escolas de ensino fundamental das redes particular e municipal. Quanto à rede estadual, a DIREC autoriza o funcionamento tanto do ensino fundamental quanto do ensino médio. Quanto à educação infantil, o Conselho Municipal de Educação, através das Resoluções 003/1999 e 01/2002, estabeleceu normas disciplinando a autorização e reconhecimento de instituições públicas e privadas de educação infantil.
Confira o
convênio celebrado entre o Ministério Público, o Estado da Bahia e o Município de Salvador, que implementa a "Campanha Escola Legal".
Atribuições de cada convenente:
O Ministério Público
Além de estabelecer a comunicação com os órgãos envolvidos com a “Campanha Escola Legal” e acompanhar e avaliar a parceria, adotará as medidas de ordem criminal, bem como medidas em favor da garantia dos direitos difusos dos consumidores do serviço educacional, além de outras.
As Ouvidorias Gerais do Estado e do Município
Constituem o canal de comunicação para o recebimento das denúncias, fazendo, em seguida, os encaminhamentos para os demais convenentes.
Meios para a Denúncia:
Através da Ouvidoria Geral do Município:
Endereço: Travessa Santa Bárbara, nº 07, Ed. Aliança Comercial, 7º andar, Comércio, para as denúncias feitas pessoalmente, ou através do fax 2203-5050
Através da Ouvidoria Geral do Estado:
Os contatos podem ser feitos através da internet, ou pelo telefone 0800 284 00 11, ou através do fax (71) 3115 6901, e, ainda, presencialmente, nos postos Pelourinho, Iguatemi e Governadoria-CAB.
A Secretaria e o Conselho Municipal de Educação
O Conselho Municipal de Educação, através das Resoluções 003/1999 e 01/2002, estabeleceu normas disciplinando a autorização e o reconhecimento de instituições públicas e privadas de educação infantil do Sistema Municipal de Ensino do Município de Salvador.
O processo para esta autorização deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação de Salvador, situado no Solar Boa Vista, s/nº, Engenho Velho de Brotas, Anexo 2.
Este processo deverá vir instruído em relatório de verificação “in loco” pelo menos 120 dias antes do prazo previsto para o início das atividades, contendo a seguinte documentação:
1 - Requerimento dirigido ao presidente do Conselho Municipal de Educação, subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora.
2 - Termo de compromisso do requerente, declarando conhecer as normas deste Conselho referentes à Legislação pertinente em vigor, comprometendo-se a não dar publicidade, não fazer reservas de vagas, não efetuar e não iniciar as atividades antes do ato de autorização de funcionamento, respondendo perante à Justiça pelo inadimplemento dos compromissos assumidos.
3 - Registro do mantenedor, se da iniciativa privada, junto aos órgãos competentes: Cartórios de Títulos e Documentos, Junta Comercial e Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda (CNPJ).
4 - Identificação e endereço da instituição de educação infantil (recibo de água, luz ou telefone).
5 - Comprovação da propriedade do imóvel, sua locação ou cessão, por prazo não inferior a dois anos.
6 - Planta baixa ou croqui dos espaços e das instalações, com identificação das dimensões em m².
7 - Relação do mobiliário, equipamentos, material didático, pedagógico e acervo bibliográfico.
8 - Relação dos recursos humanos e comprovação de sua habilitação e escolaridade.
9 - Previsão de matrícula com demonstrativo da organização da classe.
10 - Regimento que expresse a Proposta Curricular e Organização Pedagógica Administrativa e Disciplinar da instituição de educação infantil.
11 - Proposta Curricular nos termos da Resolução do CME/CEB/01/99.
12 - Projeto Pedagógico.
13 - Alvará ou outro documento similar expedido pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal do Salvador (Sucom), declarando a possibilidade de funcionamento da escola no local previsto.
A Secretaria e o Conselho Estadual de Educação
Cabe à Secretaria Estadual da Educação, através da Diretoria Regional da Educação, autorizar o funcionamento das escolas de ensino fundamental das redes particular e municipal. Quanto à rede estadual, a DIREC autoriza o funcionamento tanto do ensino fundamental quanto do ensino médio. Os procedimentos que a Diretoria Regional da Educação adota para a autorização de uma escola são normatizados pelo Conselho Estadual da Educação – CEE ( Resolução n° 037/2001 e nº 015/2001).
Fique atento:
Se você tem dúvida a respeito da autorização de uma escola, você tem o direito de pedir ao diretor da escola que apresente o número da Portaria de Autorização que é publicado no Diário Oficial do Estado. Outra maneira de saber é entrar em contato com a Coordenação de Legalização e Orientação das Unidades Escolares pelo telefone (71) 3115-8923. Mais informações no site
http://www.educacao.ba.gov.br/, no módulo “Escola”, link “Legislação”.
Atenção: Toda escola deve expor em local visível a autorização de funcionamento!
(Resolução nº 121/2000 – CEE)